quinta-feira, 11 de agosto de 2011

STF nega recurso e manda governo de MS nomear candidato aprovado em concurso

O STF (Supremo Tribunal Federal) negou, por unanimidade, provimento ao recurso impetrado pelo Governo de Mato Grosso do Sul, que questionava a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de um concurso público para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil.
No recurso, se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de ser nomeado.
O estado alegava uma possível violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”. Ou seja, o estado só convocaria o aprovado caso tivesse a necessidade de preencher a vaga.
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
Mendes afirmou ainda que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.



Aprovado substitutivo que amplia exames para obtenção de habilitação

Foi aprovado nesta quinta-feira (11), na Câmara dos Deputados, o substitutivo apresentado pelo deputado federal Fabio Trad (PMDB) ao Projeto de Lei que institui o Código Nacional de Trânsito, para dispor sobre o exame de aptidão física e mental.
A Lei propunha que os motociclistas fossem submetidos a exame de aptidão física e mental abrangendo a detecção do Transtorno do Déficit de Atenção e/ou Hiperatividade. O exame deveria ser realizado preliminarmente à obtenção do documento de habilitação, renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para os condutores de motocicletas maiores de 65 anos de idade.
A proposição foi encaminhada inicialmente à Comissão de Viação e Transporte, que a aprovou sem emendas, e seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Na relatoria do projeto, o deputado propôs substitutivo para que a obrigatoriedade da realização dos exames fosse estendida a todos os condutores de veículos automotores terrestres e não apenas aos motociclistas, o que feria o princípio da isonomia.
No substitutivo apresentado, o exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de 65 anos de idade, ou, ainda, a cada ano, para os condutores em que seja detectada patologia capaz de reduzir a atenção necessária à direção.
O projeto segue agora para sansão presidencial.