quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Contas de energia e telefone podem ficar mais baratas

Boa parte das pessoas ainda não sabe, mas as contas de luz e de telefone de toda a população poderiam ser mais baratas se as prestadoras de serviço não repassassem nos boletos mensais enviados ao consumidor a cobrança dos impostos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

A Cofins é uma contribuição incidente sobre a receita bruta oriunda da venda de produtos ou serviços, destinada a financiar a seguridade social. Tem por base de cálculo o faturamento mensal da empresa. Por esse ponto de vista, não pode ser cobrada dos consumidores de serviços de energia e telefonia. Já o PIS/Pasep é uma contribuição que serve para financiar o pagamento do seguro-desemprego e o abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos.
Desta forma, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.
Não há dúvida sobre a ilegalidade da cobrança, gerando um enriquecimento sem causa para a concessionária, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico, uma vez que os consumidores são destinatários finais da energia e telefonia fornecidas pelas concessionárias. É de responsabilidade das concessionárias de energia elétrica e telefonia o recolhimento do PIS e da COFINS, por serem aquelas o sujeito passivo da relação tributária.
Necessário se faz destacar que nem a Lei Federal 10.485/2002 e nem, tampouco, as normas regulamentadoras expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL autorizam a inserção e cobrança do PIS/COFINS nas contas de energia elétrica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas de energia elétrica. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin declarou ilegal a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Os cálculos para obter a média do valor a ser restituído é simples:
Exemplo:
R$1.000,00 (valor da conta mensal) x 3.65% (valor do PIS e COFINS indevidos)= R$36,50 (pagos indevidamente mensalmente) x 120 meses (dez anos de acordo com o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor)= R$4.380,00 x 2 (repetição de indébito)= R$8.760,00. Somado a juros e correções, esse valor ultrapassa a quantia de 15mil reais.
Por serem tributados de forma ilícita, muitos consumidores de Mato Grosso do Sul já conseguiram a suspensão do pagamento do PIS/COFINS nas contas de energia elétrica e estão pleiteando perante a justiça Estadual o ressarcimento atualizado em dobro da quantia paga nos últimos dez anos
(*) Alexandre Bonácul Rodrigues é advogado, especializado na área empresarial em causas cíveis e tributárias.

alexandre@mvadvogados.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário